Uma situação recorrente são os danos sofridos a veículos no interior dos condomínios. Isto pode ocorrer, por exemplo, quando um portão automático se fecha, ou ainda, um eventual roubo ou furto ocorrido no interior do edifício.
A Jurisprudência encontra-se pacificada pelo STJ no entendimento de que por regra o morador não deve ser responsabilizado pelo condomínio, por danos ocorridos a veículos na sua área comum. É o que diz a decisão que segue:
“O Condomínio só responde por furtos ocorridos na sua área comum se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção.” (STJ EREsp 268669/SP, Relator o Ministro ARI PARGENDLER))
A base para este entendimento está no fato dos condomínios serem entidades sem fins lucrativos. As despesas condominiais têm o condão de garantir as despesas ordinárias, previamente planejadas em assembleia.
Contudo, uma exceção à regra, existe quando o condomínio prevê em sua convenção o rateio de despesas, decorrente de danos a veículos, que pode ser por roubo, furto ou prejuízos materiais por mera locomoção. Há ainda jurisprudências determinando a indenização quando o condomínio terceiriza o estacionamento para empresas privadas, estas sim, passam a ser responsáveis pelos danos.
Mas ainda assim, é importante deixar claro, que caberá ao prejudicado fazer provas do que está alegando. E quanto ao condomínio, nestes casos, é importante se precaver com sistemas de segurança, para resguardar o patrimônio, uma vez que prevista a possibilidade de ressarcimento aos moradores.
Por fim, uma solução muito adotada pelos condomínios é a inclusão de uma cobertura adicional ao seguro condominial, contemplando tais coberturas. Lembrando que a cobertura principal já é uma obrigatoriedade dos prédios.
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Equipe Amaral Imóveis
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